Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.178.209
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ENERGIA ELÉTRICA E RESPONSABILIDADE SUCESSÓRIA. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 284 do STF e 7 e 211 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de 33 faturas de energia elétrica.
3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito com base no art. 485, IX, do CPC.
4. A Corte de origem reformou a sentença para condenar os herdeiros ao pagamento do débito, custas e honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se os arts. 1.792 e 1.793 do CC foram violados, ao se transferir aos herdeiros responsabilidade por dívida pessoal do falecido; (ii) saber se o art. 42 do CDC foi violado, por cobrança indevida dirigida aos herdeiros como consumidores por equiparação; e (iii) saber se o art. 85, § 2º, do CPC foi violado, ante a condenação dos herdeiros em custas processuais e honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto ao art. 42 do CDC, por ausência de prequestionamento.
7. Ocorreu ofensa ao art. 1.792 do CC, pois o acórdão atribuiu responsabilidade aos herdeiros sem verificar as limitações temporal e patrimonial da responsabilidade sucessória, impondo a cassação do julgado e o retorno dos autos para nova análise.
8. A questão referente à ofensa ao art. 85, § 2º, do CPC ficou prejudicada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto à alegada violação do art. 42 do CDC pela ausência de prequestionamento. 2. A responsabilidade dos herdeiros limita-se à data do óbito e às forças da herança, não podendo a dívida do morto ser diretamente transferida sem a verificação desses critérios".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.792 e 1.793.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Recurso especial n. 2.183.582/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025.
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