Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.178.102
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA QUALIFICADA E IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXE CUTIVIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ, quanto ao reexame de fatos e provas sobre prescrição intercorrente e inércia do exequente, da Súmula n. 83 do STJ, quanto à conformidade do acórdão com a jurisprudência, e do prejuízo da divergência em razão da Súmula n. 7. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução de título extrajudicial. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, afastou a prescrição intercorrente, reconheceu a higidez do título executivo e manteve os atos constritivos, inclusive sobre bens de terceiro, diante de indícios de fraude e da necessidade de dilação probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há sete questões em discussão: (i) saber se o art. 921 do CPC, em seu caput, §4º-A e V, impõe a suspensão e interrompe a prescrição apenas pelo tempo das formalidades da constrição, com extinção pela inércia qualificada; (ii) saber se o art. 924, V, do CPC determina a extinção da execução por prescrição intercorrente; (iii) saber se o art. 1.056 do CPC fixa termo inicial em 17/3/2016, com consumação até 2020; (iv) saber se o art. 202, parágrafo único, do CC reinicia a contagem em 14/5/2009, levando à prescrição; (v) saber se os prazos do art. 206, §§ 3º, VIII, e 5º, I, do CC se aplicam e se consumaram; (vi) saber se o art. 206-A do CC, c/c art. 921 do CPC, impõe a prescrição intercorrente pelo mesmo prazo da pretensão; e (vii) saber se há divergência com o IAC no REsp 1.604.412/SC e com o AgInt no REsp 1.751.971/SP. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou a inexistência de inércia do exequente, a necessidade de dilação probatória e a coisa julgada sobre a higidez do título. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da conclusão sobre inexistência de inércia qualificada e sobre a prática de atos impulsionadores da execução. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o entendimento do acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência sobre a exigência de inércia qualificada para prescrição intercorrente. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à regra de transição do art. 1.056 do CPC, pois sua aplicação pressupõe paralisação útil imputável ao credor, afastada pelas instâncias ordinárias. 9. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ na alegada divergência jurisprudencial, por ausência de similitude fática e necessidade de reexame probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porque o acórdão enfrentou a inexistência de inércia, a necessidade de dilação probatória e a coisa julgada sobre a higidez do título. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da conclusão sobre inexistência de inércia qualificada e sobre atos de impulso processual. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ por alinhamento do acórdão à jurisprudência acerca da prescrição intercorrente. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à aplicação do art. 1.056 do CPC, que pressupõe paralisação útil imputável ao credor. 5. Incidem as Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ na alegada divergência jurisprudencial, por falta de similitude fática e necessidade de reexame probatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 783, 921, § 4º-A e V, 924, V, 1.022, 1.029, § 1º, e 1.056; Lei n. 10.406/2002, arts. 202, parágrafo único, 206, §§ 3º, VIII, e 5º, I, e 206-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.558.762/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024.
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