Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.178.085
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA RELATIVA AO PASEP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão saneadora que rejeitou preliminares de ilegitimidade passiva e de prescrição em ação indenizatória por danos materiais referente ao saldo do PASEP. 3. A Corte de origem manteve a negativa de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, por ausência de risco concreto e de probabilidade de provimento, e não proveu o agravo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de efeito suspensivo ao agravo de instrumento violou o art. 1.019, I, do CPC e o art. 995, parágrafo único, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do acervo fático-probatório para afastar a ausência de risco concreto e de plausibilidade jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ ao pretender o reexame de provas para reconhecer risco de perecimento do direito e probabilidade de provimento do agravo de instrumento”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, parágrafo único, 1.019, I, 300, 313, V, a; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, agravo em recurso especial n. 2.535.788/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, agravo em recurso especial n. 3.010.210/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025.
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