Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.178.038
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (LEI N. 9.873/1999).
ANISTIA AMBIENTAL (ART. 59 DA LEI N. 12.651/2012). CERCEAMENTO DE
DEFESA. INTIMAÇÃO POSTAL E EDITALÍCIA. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O
TEMA REPETITIVO N. 1.329/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER
PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à
inexistência de prescrição intercorrente - à luz dos arts. 1º, § 1º,
e 2º, inciso II, da Lei n. 9.873/1999 - demanda reexame do acervo
fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos
termos da Súmula n. 7/STJ (AgInt no AREsp n. 2.804.518/CE).
2. A tese de aplicação da anistia do art. 59 da Lei n. 12.651/2012,
por suposta adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA),
igualmente pressupõe revolvimento de provas, incidindo o óbice da
Súmula n. 7/STJ (AgInt no REsp n. 2.129.797/CE).
3. Não há cerceamento de defesa quando comprovadas a intimação
postal com aviso de recebimento e a intimação por edital para
alegações finais no processo administrativo ambiental, sendo
indispensável a demonstração de prejuízo concreto. O acórdão
recorrido está em consonância com o Tema Repetitivo n. 1.329/STJ,
atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ (AgInt no REsp n.
2.141.349/SC).
4. Verificado óbice ao conhecimento pela alínea a do inciso III do
art. 105 da Constituição Federal, resta prejudicada a análise do
dissídio jurisprudencial sobre as mesmas matérias (AgInt no AREsp n.
2.370.268/SP; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ).
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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