Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.177.933

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada na inexistência de violação do art. 1.022 do CPC e na vedação ao revolvimento do conteúdo fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia tem origem em ação cominatória de obrigação de fazer/não fazer cumulada com indenização por danos morais. 3. A Corte de origem, no agravo de instrumento, manteve a postergação da fixação dos honorários sucumbenciais para a sentença, à luz do princípio da causalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC; e (ii) saber se, reconhecida a ilegitimidade ativa e extinta parcialmente a demanda sem resolução do mérito, impõe-se a imediata fixação dos honorários sucumbenciais, com fundamento nos arts. 85, caput, §§ 2º, 10 e 14, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorre a ofensa do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou de modo suficiente e fundamentado a insurgência sobre a postergação dos honorários, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão de impor a imediata fixação dos honorários demanda reexame das premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido quanto à necessidade de dilação probatória e à definição da causalidade, relativamente ao ponto jurídico da sucumbência decorrente da extinção parcial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não ocorre ofensa do art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido examina de forma suficiente e fundamentada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório para afastar a conclusão da instância de origem sobre a necessidade de definir a causalidade e postergar a fixação dos honorários sucumbenciais.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 85, § 2º, § 10, § 11 e § 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt na Pet n. 10.499/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgados em 18/6/2024.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.