Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.177.927

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITOS JUDICIAIS. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS, ÍNDICES DE CORREÇÃO E JUROS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por necessidade de revolvimento do conteúdo fático-probatório, com incidência da Súmula n. 7 do STJ, interposto contra acórdão em agravo de instrumento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 2. A controvérsia envolve cumprimento de sentença em que se busca a intimação do banco depositário para complementar valores e exibir extratos de depósitos judiciais, discutindo-se índices de correção monetária e juros. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e rejeitou embargos de declaração, assentando que a remuneração dos depósitos judiciais decorre de contratos firmados com o Tribunal de Justiça, que o banco não integra a relação processual e é inviável critério individualizado de atualização e juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 422 e 629 do Código Civil ao negar a exibição de extratos e a aplicação de frutos e acréscimos do depósito judicial; (ii) saber se é possível sustentar, em recurso especial, violação da Súmula n. 179 do STJ; (iii) saber se se demonstrou divergência jurisprudencial, à luz dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, com precedentes repetitivos indicados; e (iv) saber se é cabível determinar a expedição de ofício ao banco depositário para apresentar extratos completos da conta judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 284 do STF porque, na espécie, as razões do recurso especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido que afastaram relação contratual de depósito entre as partes, relativamente à alegada violação do art. 629 do Código Civil. 6. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF porque, na espécie, não houve prequestionamento do art. 422 do Código Civil no acórdão recorrido, relativamente ao dever de informação e à boa-fé objetiva. 7. Incide a Súmula n. 518 do STJ porque não é cabível recurso especial fundado em suposta violação de enunciado sumular, relativamente à alegada ofensa à Súmula n. 179 do STJ. 8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque houve ausência de similitude fática e de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ; ademais, a inadmissão do recurso especial com base em óbice sumular na alínea a prejudica o exame da divergência quanto à mesma tese jurídica, conforme precedente desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso especial não enfrentam o fundamento do acórdão recorrido que afasta a existência de contrato de depósito entre as partes, relativamente ao art. 629 do Código Civil. 2. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF quando não há prequestionamento específico do art. 422 do Código Civil na decisão recorrida. 3. Incide a Súmula n. 518 do STJ porque não é cabível recurso especial por alegada violação de enunciado sumular, relativamente à Súmula n. 179 do STJ. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem a demonstração de similitude fática e de cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1, do CPC, e o art. 255, § 1, do RISTJ, ficando prejudicado quando a alínea a está obstada por óbice sumular.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.025, 1.029, § 1º, e 85, § 11; CC, arts. 422 e 629; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmulas n. 211 e 518; STJ, agravo em recurso especial n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.

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