Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.177.782
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 14 DO
DECRETO-LEI N. 3.365/1941 E DOS ARTS. 870, PARÁGRAFO ÚNICO, E 873,
INCISO III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E
356 DO STF. INVIABILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO FICTO SEM INDICAÇÃO
DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284 DO STF. ÓBICE PROCESSUAL QUE PREJUDICA
O EXAME DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Ausente o necessário prequestionamento das teses de violação do
art. 14 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 e aos arts. 870, parágrafo
único, e 873, inciso III, do Código de Processo Civil, por não terem
sido examinadas pelo Tribunal de origem sob o enfoque articulado no
recurso especial, nem opostos embargos de declaração para suscitar
eventual omissão. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo
Tribunal Federal.
2. O prequestionamento fictício previsto no art. 1.025 do Código de
Processo Civil demanda a alegação de ofensa ao art. 1.022 do mesmo
diploma. Ausente tal indicação, não se viabiliza o conhecimento do
recurso especial.
3. As razões do recurso especial estão dissociadas dos fundamentos
do acórdão recorrido, caracterizando deficiência na fundamentação e
atraindo o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
4. Existindo óbice processual ao conhecimento do recurso especial
pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal,
resta prejudicado o exame da divergência jurisprudencial relativa ao
mesmo tema.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.