Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.177.782

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 14 DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941 E DOS ARTS. 870, PARÁGRAFO ÚNICO, E 873, INCISO III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. INVIABILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO FICTO SEM INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284 DO STF. ÓBICE PROCESSUAL QUE PREJUDICA O EXAME DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ausente o necessário prequestionamento das teses de violação do art. 14 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 e aos arts. 870, parágrafo único, e 873, inciso III, do Código de Processo Civil, por não terem sido examinadas pelo Tribunal de origem sob o enfoque articulado no recurso especial, nem opostos embargos de declaração para suscitar eventual omissão. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. O prequestionamento fictício previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil demanda a alegação de ofensa ao art. 1.022 do mesmo diploma. Ausente tal indicação, não se viabiliza o conhecimento do recurso especial. 3. As razões do recurso especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, caracterizando deficiência na fundamentação e atraindo o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Existindo óbice processual ao conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, resta prejudicado o exame da divergência jurisprudencial relativa ao mesmo tema. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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