Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.177.619
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica quanto à inexistência de afronta aos arts. 489 e 537, § 1º, do Código de Processo Civil, e à incidência das Súmulas n. 282 do STF e 7 do STJ. 2. A agravante sustenta a presença dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso. A agravada permaneceu silente, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno afasta o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, à luz do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por possuir dispositivo único, exige impugnação integral de todos os seus fundamentos para o conhecimento do agravo em recurso especial; e (ii) saber se a refutação tardia dos fundamentos somente nas razões do agravo interno pode suprir a deficiência recursal anterior, afastando a incidência da Súmula 182/STJ, diante da preclusão consumativa. III. Razões de decidir 5. O agravo em recurso especial não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (ausência de afronta aos arts. 489 e 537, § 1º, do Código de Processo Civil e incidência das Súmulas 282 do STF e 7 do STJ), incidindo a Súmula 182/STJ. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, de modo que a parte deve impugnar integralmente todos os fundamentos nela contidos, consoante art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e art. 932, III, do Código de Processo Civil. 7. O princípio da dialeticidade exige impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada; alegações genéricas ou voltadas ao mérito são insuficientes. 8. A refutação dos óbices somente nas razões do agravo interno caracteriza inovação recursal indevida e não afasta a aplicação da Súmula 182/STJ, por força da preclusão consumativa. 9. É facultado ao relator decidir monocraticamente recurso inadmissível ou aplicar entendimento consolidado, nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e da Súmula 568/STJ, impondo à parte o ônus de impugnar especificamente os fundamentos, conforme art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 10 . Agravo interno não provido.
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