Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.177.603

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA COOPERADO. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE ALGUNS DOS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO DENEGATÓRIA COM DISPOSITIVO ÚNICO (EAREsp n. 746.775/PR). AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão da Corte de origem negou seguimento ao recurso especial por múltiplos fundamentos: necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF), tentativa de superação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sem violação frontal a norma federal, manejo do recurso como terceira instância, ausência de vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil e inexistência de divergência jurisprudencial qualificada. A parte recorrente impugnou apenas os óbices das Súmulas n. 7/STJ e 279/STF e apresentou alegações genéricas sobre suposta omissão, deixando de enfrentar de modo específico, efetivo e pormenorizado os demais fundamentos. Incidência da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. Alegações genéricas de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil não suprem a exigência de especificação dos pontos omitidos, sua relevância e o respectivo prejuízo processual, à luz do princípio da dialeticidade. 3. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, devendo ser impugnada em sua integralidade. Precedente da Corte Especial: EAREsp 746.775/PR. 4. Agravo em recurso especial não conhecido.

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