Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.177.571
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO
STF. DEVER DE DILIGÊNCIA E DANOS MORAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Incide a Súmula 282/STF, pois o Tribunal de origem não se
manifestou sobre os arts. 402 e 403 do Código Civil e não foram
opostos embargos de declaração para provocar o pronunciamento sobre
tais matérias.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem afirmou que as recorrentes
não apresentaram provas de que tenham fornecido toda a documentação
necessária para o ajuizamento das ações, tampouco demonstraram a
viabilidade jurídica das demandas pretendidas. Ademais, consignou
que não ficou demonstrado nos autos que a conduta das recorridas
tenha extrapolado o mero aborrecimento cotidiano ou violado
atributos da personalidade das autoras, de modo a ensejar
indenização.
3. O acolhimento das teses sobre culpa/dolo das advogadas,
viabilidade das ações, documentação necessária e danos morais
exigiria reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula
7/STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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