Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.177.521
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA COM DISTRATO E QUITAÇÃO AMPLA. CONHECIDO O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 5 do STJ, por necessidade de reexame do conjunto fático‑probatório e de interpretação de cláusulas contratuais. 2. A controvérsia versa sobre cobrança de valores por serviços de gerenciamento de resíduos prestados entre agosto e dezembro de 2014, com multa de mora, atualização e juros, diante de alegado inadimplemento contratual. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem conheceu da apelação e negou‑lhe provimento, mantendo a improcedência por fundamento diverso, ao reconhecer a quitação ampla, geral e irrestrita no distrato como obstáculo à pretensão, majorando os honorários para 11% sobre o valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 184, 422 e 884 do CC, para afastar a eficácia liberatória da quitação ampla do distrato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 282 do STF porque, no caso, as teses fundadas nos arts. 184, 422 e 884 do CC não foram apreciadas pela Corte de origem, apesar dos embargos de declaração, relativamente ao indispensável prequestionamento para o conhecimento do recurso especial. 7. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC pressupõe a indicação de violação do art. 1.022 do CPC, cuja ausência obsta o conhecimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 282 do STF porque a matéria federal indicada não foi apreciada pelo acórdão recorrido, o que impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. 2. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC pressupõe a indicação de violação do art. 1.022 do CPC, cuja ausência obsta o conhecimento.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.022, 1.025 e 85, §§ 11 e 2º; CC, arts. 184, 422 e 884. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n. 1224882/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgados em 7/6/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1707780/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgados em 17/5/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1669746/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgados em 15/5/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1650256/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2643588/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025.
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