Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.177.385
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. EXIGIBILIDADE CONDICIONADA À
CONFERÊNCIA DE CÁLCULOS PELA FAZENDA PÚBLICA. TERMO INICIAL DO PRAZO
PRESCRICIONAL. APERFEIÇOAMENTO DO TÍTULO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ.
NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO
STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Ao decidir sobre a controvérsia recursal, a Corte a quo, com base
no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes
fundamentos (fls. 220-221, sem grifos no original): "No caso
concreto, restou evidenciado que o cumprimento da sentença estava
condicionado à atuação da parte executada, consubstanciada na
conferência, pelo Município, dos cálculos elaborados individualmente
pelos servidores beneficiários, mediante preenchimento da
denominada Tabela Prática Única, etapa esta expressamente prevista
no acordo homologado judicialmente. Entretanto, tal providência não
foi implementada pela municipalidade, demonstrando-se que a inércia
no impulsionamento do feito não pode ser imputada à parte credora,
que cumpriu integralmente os encargos que lhe foram atribuídos no
ajuste homologado em juízo. A controvérsia devolvida à apreciação
deste Colegiado restringe-se à alegação de que teria se operado a
prescrição da pretensão executória, no tocante ao cumprimento de
sentença homologatória de acordo judicial, por meio do qual o
Município de Jaciara se comprometeu a conferir os dados constantes
da mencionada Tabela, a fim de viabilizar a expedição de Requisição
de Pequeno Valor (RPV) ou precatório. Consoante já consignado na
decisão agravada, o entendimento pacificado no âmbito do STJ é no
sentido de que, quando o título executivo depende da prática de atos
complementares para sua liquidação, o prazo prescricional da
execução somente se inicia com o aperfeiçoamento da obrigação
exequível, ou seja, a partir do momento em que se tornam exigíveis
os valores a serem executados. No caso vertente, embora o título
judicial tenha reconhecido o direito dos servidores ao reajuste
decorrente da conversão da moeda para URV, as partes pactuaram que a
exigibilidade da obrigação estava condicionada à verificação dos
cálculos pela Administração Municipal, providência esta
indispensável à expedição dos requisitórios, sendo certo que a fase
de impugnação foi expressamente dispensada pelas partes. Assim,
constata-se que o título executivo não se encontrava apto à imediata
execução desde o trânsito em julgado, haja vista a pendência de ato
a ser praticado pelo próprio devedor, razão pela qual não se pode
reconhecer a fluência do prazo prescricional desde aquele marco
temporal. Importa ressaltar que a parte exequente cumpriu
integralmente suas obrigações, ao promover o correto preenchimento
dos dados no sistema SICPAR e ao aguardar, de forma diligente, a
atuação da Fazenda Pública na conferência dos valores. Logo, a mora
na adoção dos procedimentos subsequentes decorreu exclusivamente da
inércia da parte executada, que, não obstante instada, manteve-se
omissa, circunstância que lhe veda o direito de invocar em seu favor
os efeitos de sua própria torpeza, em consonância com os princípios
da boa-fé processual e da vedação ao venire contra factum proprium.
[...] Sob tal perspectiva, revela-se incabível o acolhimento da
alegação de prescrição da pretensão executória, sendo medida de
justiça o reconhecimento da ausência de fluência do prazo, em
virtude da pendência de ato de liquidação a cargo do próprio
devedor, o qual se absteve injustificadamente de promovê-lo."
2. O entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido de que "o
prazo prescricional da execução somente se inicia com o
aperfeiçoamento da obrigação exequível, ou seja, a partir do momento
em que se tornam exigíveis os valores a serem executados." (fl.
220), encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte
Superior. Incidência da Sumula n. 83 do STJ.
3. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima
transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no
sentido de que o prazo prescricional quinquenal para a execução
corre do trânsito em julgado e que a conferência da Tabela Prática
Única não constitui condição de exigibilidade capaz de obstar o
termo inicial, tratando-se de liquidação por meros cálculos -
somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante
necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a
esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o
conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado
da Súmula n. 7 do STJ.
4. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de
óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com
base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise
da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse
sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023;
AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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