Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.177.370
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. FRAUDE À EXECUÇÃO. REANÁLISE DOS ELEMENTOS PARA A CONFIGURAÇÃO DA MÁ-FÉ. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não se conhece da alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a fundamentação do recurso se mostra deficiente, considerando que não houve oposição de embargos de declaração perante o Tribunal de origem, sendo aplicável a Súmula 284 do STF. 2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "o reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" (Súmula 375/STJ).
3. No caso, o Tribunal de origem entendeu, com base nas provas dos autos, que não ficou demonstrada a má-fé do comprador na aquisição do imóvel, de modo que não se pode considerar a referida venda como fraudulenta, e afastou a tese de venda a non domino, ao constatar a legitimidade parcial do alienante e a posterior regularização dominial. A pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ
4. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial desprovido.
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