Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.177.109

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da presidência do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial. Conclusão: agravo em recurso especial desprovido. 2. A controvérsia envolve embargos à execução, com pedido de nulidade da execução por iliquidez do título, afastamento de encargos e reconhecimento de excesso de execução. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução e fixou honorários de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa ante a gratuidade de justiça. 4. A Corte de origem conheceu parcialmente da apelação e, na parte conhecida, negou provimento, acolhendo a inovação recursal quanto a tarifas e encargos não debatidos na origem, afirmando a liquidez do título e a ausência de impugnação específica dos juros, com manutenção de honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve indeferimento da gratuidade de justiça em afronta dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC; (ii) saber se a execução se fundou em título ilíquido em afronta do art. 803, I, do CPC; (iii) saber se são abusivas as cláusulas relativas a tarifas e comissão de permanência por violação dos arts. 51, IV e XII, do CDC; (iv) saber se multa e encargos superaram limite razoável à luz do art. 52, § 1º, do CDC; (v) saber se houve venda casada pelo seguro obrigatório em afronta do art. 39, I, do CDC; (vi) saber se encargos e juros desproporcionais violaram o art. 4º, III, do CDC; (vii) saber se há excesso de execução decorrente de encargos e juros abusivos; e (viii) saber se há litigância de má-fé pela interposição do recurso com intuíto protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a conclusão do acórdão recorrido quanto à liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial decorre do exame da taxa de juros, dos encargos de inadimplência e da planilha de evolução do débito, relativamente ao ponto jurídico da nulidade da execução por iliquidez. 7. Incide a Súmula n. 284 do STF porque as razões recursais sobre excesso de execução se mostram genéricas e sem indicação inequívoca de dispositivos legais violados, relativamente ao ponto jurídico do alegado excesso de execução por encargos e juros abusivos. 8. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque as alegações de afronta aos arts. 51, IV e XII, 52, § 1º, 39, I, e 4º, III, do CDC não foram objeto de debate no acórdão recorrido, relativamente ao ponto jurídico da abusividade de cláusulas, tarifas, comissão de permanência, seguro obrigatório e encargos. 9. Incide a Súmula n. 284 do STF porque a alegação de afronta aos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC está dissociada do conteúdo decisório, que reconheceu e manteve a gratuidade com suspensão da exigibilidade, relativamente ao ponto jurídico da suposta negativa de justiça gratuita. 10. Não se verifica litigância de má-fé, ausente reiteração de recursos manifestamente protelatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o reexame pretendido alcança a liquidez, certeza e exigibilidade do título à luz de elementos fático- probatórios delineados pelo acórdão recorrido. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o excesso de execução é alegado de forma genérica, sem indicação precisa de dispositivos violados. 3. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando as teses de abusividade de cláusulas e encargos do CDC não foram enfrentadas no acórdão e não houve oposição de embargos de declaração. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de afronta aos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC se dissocia do acórdão que manteve a gratuidade de justiça. 5. É incabível a multa por litigância de má-fé quando não caracterizada reiteração de expedientes protelatórios”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, 99, § 2º, e 803, I; CDC, arts. 4º, III, 39, I, 51, IV e XII, e 52, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STF/Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no REsp n. 2.227.836/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.710.972/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.298.991/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.