Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.177.103
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS.
AÇÃO ANULATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO
VEDADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA
NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. O Tribunal de origem enfrentou, de forma expressa, os pontos
referentes à necessidade de produção de prova pericial e ao alegado
cerceamento de defesa no julgamento da apelação (fls. 375-376).
Portanto, inexiste omissão, motivo pelo qual não há falar em ofensa
ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no
AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no
AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.
2. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos
utilizados pela parte recorrente - de que houve cerceamento de
defesa pela negativa de perícia contábil e que estaria comprovado o
recolhimento do ICMS na sistemática normal durante a vigência da
liminar, o que tornaria indevida a cobrança retroativa do ICMS
antecipado - somente poderiam ter a sua procedência verificada
mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia,
não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa,
reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme
preceitua a Súmula n. 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial". A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o
destinatário das provas e pode, assim, indeferir, fundamentadamente,
aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do
livre convencimento motivado. Nessa linha: AgInt no AREsp n.
1.515.345/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 24/5/2021, DJe de 16/6/2021.
3. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de
óbice processual impedindo o conhecimento de questão suscitada com
base na alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise da
alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. A
propósito: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023;
AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.
4. Agravo conhecido para não o conhecer do recurso especial.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.