Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.177.018
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO QUANTO À NATUREZA DO PROCEDIMENTO (LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA VERSUS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) E AO CABIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACÓRDÃO ANULADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A omissão do Tribunal de origem quanto à natureza do procedimento e ao cabimento de honorários sucumbenciais, apesar de provocação específica, configura violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e negativa de prestação jurisdicional, impondo a anulação do acórdão omisso. 2. O Superior Tribunal de Justiça não pode, em recurso especial, suprir omissão da instância ordinária quando o exame da questão demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, em razão da Súmula 7/STJ, devendo determinar o retorno dos autos para que o Tribunal local se manifeste expressamente sobre a matéria federal suscitada.
3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, anulando-se o acórdão proferido em embargos de declaração e determinando-se novo julgamento para sanar a omissão, ficando prejudicadas as demais questões expendidas no recurso especial.
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