Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.176.875

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Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA (CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. PRECLUSÃO QUANTO AO TEMA N. 1237/STJ EM RAZÃO DA FALTA DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM (ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, E § 2º, DO CPC). AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese em que, no agravo, a parte recorrente não impugnou, concretamente, o fundamento que levou à inadmissão do apelo nobre na origem, o que atrai a incidência do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182/STJ. 2. Não é possível rediscutir, em agravo em recurso especial, matéria cujo seguimento foi negado na origem com base em entendimento repetitivo. A ausência de agravo interno, na forma do art. 1.030, inciso I, alínea b, e § 2º, do Código de Processo Civil, acarreta preclusão quanto ao Tema n. 1237/STJ. 3. Agravo em recurso especial não conhecido.

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