Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.176.698
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DEMORA NA LIBERAÇÃO DE MATERIAIS
CIRÚRGICOS PARA PROCEDIMENTO URGENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO.
1. A controvérsia consiste em definir se incide a Súmula n. 7/STJ,
diante da alegação de que a matéria é exclusivamente jurídica,
relacionada à regularidade da regulação assistencial adotada pela
operadora de plano de saúde, bem como em verificar a existência de
falha na prestação do serviço em razão da demora na liberação de
materiais cirúrgicos para procedimento urgente, com consequente
dever de indenizar por danos morais e alegado dissídio
jurisprudencial sobre o tema, à luz dos arts. 186, 188 e 927 do
Código Civil.
2. O Tribunal de origem concluiu que houve retardamento
injustificado na liberação dos materiais necessários ao procedimento
cirúrgico urgente indicado à segurada, circunstância apta a
caracterizar falha na prestação do serviço e ensejar o dever de
indenizar.
3. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação
firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.
1.365/STJ, segundo o qual "A simples recusa indevida de cobertura
médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si
só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a
presença de outros elementos que permitam constatar a alteração
anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero
aborrecimento ou dissabor."
4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a fim
de afastar a falha na prestação do serviço e a configuração do dano
moral, demandaria, necessariamente, o reexame do acervo
fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial,
nos termos da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
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