Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.176.551
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA E CONEXÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF, das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, e por afastar a obrigatoriedade de suspensão do feito à luz dos arts. 55, §§ 1º e 3º, e 313, V, a, do CPC. 2. A controvérsia envolve ação monitória para cobrança de saldo inadimplido decorrente de relação bancária, fundada em instrumento de confissão de dívida. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação monitória. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e rejeitou a prejudicialidade externa, com majoração de honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão deveria suspender a ação monitória à luz do art. 313, V, a, do CPC; (ii) saber se deveria reconhecer a conexão do art. 55, §§ 1º e 3º, do CPC para reunião ou suspensão a fim de evitar decisões conflitantes; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta à uniformização pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A suspensão não é automática diante de ação revisional pendente, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7. O reconhecimento de prejudicialidade externa demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
8. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, em razão do óbice da Súmula n. 83 do STJ na mesma matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte ao afirmar que o ajuizamento de ação revisional não impõe, necessariamente, a suspensão da ação monitória.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a verificação de prejudicialidade externa depende do reexame de fatos e provas, vedado no recurso especial.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, V, a, 55, §§ 1º e 3º, e 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.009.622/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.242.997/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024.
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