Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.176.472
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DE INADMISSIBILIDADE: SÚMULAS N. 283/STF, N. 7/STJ E 284/STF, ALÉM DE DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, NO AGRAVO, AO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ APLICADO À ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO. INCIDÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CPC E DA SÚMULA N. 182/STJ. DISPOSITIVO ÚNICO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRECEDENTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. É ônus da parte agravante, à luz do princípio da dialeticidade, impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP. 2. Na espécie, o agravo em recurso especial não rebateu, de modo específico, a incidência da Súmula n. 7/STJ aplicada à alegação de dissídio jurisprudencial, atraindo o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182/STJ, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que a decisão que não admite o recurso especial possui dispositivo único, ainda que amparada em múltiplos fundamentos de inadmissibilidade, o que impõe a impugnação integral desses fundamentos no agravo. Precedente: EAREsp n. 746.775/PR. 4. Agravo em recurso especial não conhecido.
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