Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.176.412

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão prolatado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que negou provimento ao seu agravo regimental. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser conhecidos para verificar a existência de omissão no acórdão embargado, sobretudo quando interpostos fora do prazo de 2 (dois) dias previsto no art. 619 do CPP e art. 263 do RISTJ. III. Razões de decidir 3. O prazo para oposição de embargos de declaração em matéria penal é de 2 (dois) dias corridos, conforme o art. 619 do CPP e art. 263 do RISTJ, sendo intempestivos os embargos opostos fora desse prazo. 4. A publicação do acórdão embargado ocorreu em 23/6/2026, com prazo para interposição dos embargos de declaração de 2 (dois) dias, encerrando-se em 25/6/2026. Contudo, o recurso foi interposto somente em 29/6/2026, sendo, portanto, manifesta a sua intempestividade. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração em matéria penal são intempestivos se opostos fora do prazo de 2 (dois) dias corridos, conforme o art. 619 do CPP e art. 263 do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 263. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.098.854/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 1º/12/2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.399.325/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30/10/2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.516.441/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 22/8/2023, DJe de 21/9/2023.

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