Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.176.387

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que, com fundamento na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal e no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno, não conheceu de agravo em recurso especial por deficiência na indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados em recurso especial que discutia a fração de redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O juízo de primeiro grau condenou o réu pela prática do crime do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006, absolvendo-o do crime de associação para o tráfico (art. 35), e o Tribunal Regional Federal manteve a condenação, reconhecendo, de ofício, a incidência, em cascata, da causa de aumento do art. 40, inciso I, e da causa de diminuição do art. 33, § 4º, ambas da Lei n. 11.343/2006, na fração de 1/6. 3. No agravo regimental, o agravante sustenta que a matéria discutida no recurso especial seria exclusivamente de direito e requer o conhecimento do recurso para majorar a fração da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao patamar máximo ou superior a 1/6. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando suas razões não enfrentam, de forma específica e fundamentada, o único fundamento da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, consistente na deficiência de indicação dos dispositivos de lei federal tidos por violados, que ensejou a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 5. O ônus argumentativo do agravante, decorrente do princípio da dialeticidade recursal e positivado no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, impõe a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, o que não se verificou, pois as razões do agravo regimental não enfrentam a deficiência de indicação dos dispositivos federais apontada na decisão monocrática nem demonstram a inaplicabilidade da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 6. A mera reiteração da tese meritória relativa à aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, bem como a afirmação genérica de que o recurso versa sobre matéria exclusivamente de direito, não suprem o dever de impugnação específica do óbice processual que fundamentou o não conhecimento do agravo em recurso especial. 7. À luz do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida configura ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e obsta o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não conhecido.

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