Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.176.387
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 24/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência de Tribunal Superior que, com fundamento na Súmula 284
do Supremo Tribunal Federal e no art. 21-E, inciso V, do Regimento
Interno, não conheceu de agravo em recurso especial por deficiência
na indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente
violados em recurso especial que discutia a fração de redução
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. O juízo de primeiro grau condenou o réu pela prática do crime do
art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006,
absolvendo-o do crime de associação para o tráfico (art. 35), e o
Tribunal Regional Federal manteve a condenação, reconhecendo, de
ofício, a incidência, em cascata, da causa de aumento do art. 40,
inciso I, e da causa de diminuição do art. 33, § 4º, ambas da Lei n.
11.343/2006, na fração de 1/6.
3. No agravo regimental, o agravante sustenta que a matéria
discutida no recurso especial seria exclusivamente de direito e
requer o conhecimento do recurso para majorar a fração da causa de
diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao patamar
máximo ou superior a 1/6.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
pode ser conhecido quando suas razões não enfrentam, de forma
específica e fundamentada, o único fundamento da decisão monocrática
que não conheceu do agravo em recurso especial, consistente na
deficiência de indicação dos dispositivos de lei federal tidos por
violados, que ensejou a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal
Federal.
III. Razões de decidir
5. O ônus argumentativo do agravante, decorrente do princípio da
dialeticidade recursal e positivado no art. 1.021, § 1º, do Código
de Processo Civil, impõe a necessidade de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada, o que não se verificou, pois as
razões do agravo regimental não enfrentam a deficiência de indicação
dos dispositivos federais apontada na decisão monocrática nem
demonstram a inaplicabilidade da Súmula 284 do Supremo Tribunal
Federal.
6. A mera reiteração da tese meritória relativa à aplicação da causa
de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, bem como a
afirmação genérica de que o recurso versa sobre matéria
exclusivamente de direito, não suprem o dever de impugnação
específica do óbice processual que fundamentou o não conhecimento do
agravo em recurso especial.
7. À luz do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e da
Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de impugnação
específica aos fundamentos da decisão recorrida configura ofensa ao
princípio da dialeticidade recursal e obsta o conhecimento do
agravo regimental.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental não conhecido.
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