Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.176.291
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. INTERESSE DE AGIR. FUNDAMENTOS APRESENTADOS NA ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o colegiado de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. O julgamento desfavorável ao interesse da parte é inconfundível com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Quanto ao mérito, a Corte a quo consignou no acórdão recorrido sobre a necessidade de aguardar a produção de outras provas, em especial a perícia técnica, a fim de verificar se ainda subsistem elementos que justifiquem o prosseguimento da ação civil pública. Dissentir das conclusões alcançadas pela origem exige o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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