Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.176.244
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 83 do STJ e 282 do STF, por ausência de prequestionamento dos arts. 72, II, e 281 do Código de Processo Civil e dos arts. 21, § 2º, e 32, VIII, da Lei n. 9.307/1996, e por inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em cumprimento de sentença arbitral, sob fundamento de preclusão e de nulidade de algibeira.
3. A Corte de origem manteve a rejeição da exceção de pré-executividade, aplicando a tese da nulidade de algibeira e afastando a majoração de honorários recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, com violação dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil; (ii) saber se houve nulidade do procedimento arbitral por citação por edital sem esgotamento de diligências e sem curador especial, com violação dos arts. 278, parágrafo único, 72, II, e 281 do Código de Processo Civil e 21, § 2º, e 32, VIII, da Lei n. 9.307/1996; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à necessidade de alegar nulidades na primeira oportunidade e à vedação da nulidade de algibeira, relativamente à tese de nulidade processual suscitada tardiamente.
6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque os arts. 72, II, e 281, do Código de Processo Civil, e 21, § 2º, e 32, VIII, da Lei n. 9.307/1996 não foram objeto de exame pelo acórdão recorrido, relativamente à alegação de nulidade do procedimento arbitral.
7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil porque a matéria foi enfrentada de forma fundamentada pelo Tribunal de origem, relativamente à alegada negativa de prestação jurisdicional.
8. Incide, por analogia, a Súmula n. 283 do STF porque subsiste fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido, consistente na preclusão apoiada em ciência inequívoca e inércia prolongada, não impugnado especificamente nas razões recursais, relativamente ao pedido de nulidade do procedimento arbitral.
9. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de afastar a preclusão e a nulidade de algibeira demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório sobre citação por edital, ausência de curador especial, ciência inequívoca e inércia, relativamente ao reconhecimento da nulidade da sentença arbitral e dos atos subsequentes.
10. Incide a Súmula n. 13 do STJ porque a divergência apontada se dá entre julgados do mesmo tribunal, relativamente ao dissídio jurisprudencial suscitado pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
11. Aplica-se a Súmula n. 284 do STJ porque não foi realizado cotejo analítico nem demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, relativamente ao conhecimento do dissídio jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer o recurso especial em parte e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência dominante desta Corte sobre alegação de nulidade suscitada tardiamente e nulidade de algibeira. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando os dispositivos federais invocados não foram objeto de juízo de valor pelo acórdão recorrido. 3. Não se caracteriza violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta as questões essenciais de forma fundamentada. 4. Incide a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo suficiente não impugnado especificamente nas razões recursais. 5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório delineado pela instância ordinária. 6.
Incide a Súmula n. 13 do STJ quando o dissídio é indicado com paradigmas do mesmo tribunal. 7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STJ quando a demonstração do dissídio carece de cotejo analítico e similitude fática."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.022, parágrafo único, II, 489, § 1º, VI, 278, parágrafo único, 72, II, e 281; Lei n. 9.307/1996, arts. 21, § 2º, e 32, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 283; STJ, Súmulas n. 13 e 284.
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