Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.176.192
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DEFERIDA. DECISÃO LIMINAR. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 735/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância
com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na
Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio,
recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação
de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos
próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do
CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação a
norma que diga respeito ao mérito da causa. Precedentes.
2. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e
probatórios dos autos, concluiu pela presença dos requisitos
autorizadores da decisão liminar de determinar aos recorrentes
promover reparos no imóvel objeto da lide. Desse modo, a alteração
das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria o
reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de
recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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