Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.176.103
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS N. 7 E 83 DO
STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INCOMPETÊNCIA PARA ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que
inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de
Justiça de Santa Catarina que, em ação de extinção de condomínio,
manteve a sentença de parcial procedência para declarar a extinção
do condomínio e determinar a alienação judicial do imóvel comum, com
rateio do produto da venda, rejeitando preliminares de cerceamento
de defesa e coisa julgada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por suposta omissão do acórdão recorrido;
(ii) saber se o indeferimento de prova pericial configurou
cerceamento de defesa; (iii) saber se a alienação judicial do bem
afronta o art. 1.320 do Código Civil; (iv) saber se há possibilidade
de análise de suposta violação de dispositivos constitucionais em
recurso especial; e (v) saber se houve demonstração válida de
dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem enfrentou, de forma clara e fundamentada, as
questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo
omissão ou negativa de prestação jurisdicional, sendo desnecessário
rebater todos os argumentos das partes.
4. O juiz, como destinatário da prova, indefere a produção de prova
pericial quando entende suficientes os elementos constantes dos
autos, sendo inviável reexaminar tal conclusão em recurso especial,
em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
5. O direito de exigir a extinção do condomínio possui natureza
potestativa, admitindo-se a alienação judicial do bem quando
inviável a divisão cômoda, em consonância com a jurisprudência do
STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83.
6. A análise de suposta violação de dispositivos constitucionais é
inviável na via do recurso especial, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal.
7. A ausência de indicação de acórdão paradigma e de realização de
cotejo analítico impede o conhecimento do recurso pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1. O órgão julgador não está obrigado a
enfrentar todos os argumentos das partes, desde que fundamente
adequadamente a decisão. 2. O indeferimento de prova pericial não
configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é
suficiente, sendo inviável sua revisão em recurso especial, por
força da Súmula n. 7 do STJ. 3. O condômino possui direito
potestativo de exigir a extinção do condomínio, admitida a alienação
judicial do bem quando inviável a divisão, nos termos do art. 1.320
do Código Civil. 4. Não cabe ao STJ examinar violação de
dispositivos constitucionais em recurso especial. 5. A ausência de
cotejo analítico e de demonstração da similitude fática impede o
conhecimento do recurso por divergência jurisprudencial.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXII, XXIII e XXXVI,
6º e 105, III, a e c; CPC, arts. 370, 489, § 1º, IV, 1.022, I,
1.029, § 1º, e 1.042, § 5º; CC, art. 1.320; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.487.874/MG, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
30/3/2026; STJ, REsp n. 2.230.366/MG, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AgInt
no AREsp n. 2.755.651/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 18/8/2025.
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