Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.176.097
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por prejudicar a análise da alínea c diante do óbice na alínea a. 2. A controvérsia diz respeito a ação de reintegração de posse. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e condenou o autor ao pagamento das custas e honorários, com suspensão da exigibilidade, extinguindo o processo com resolução de mérito. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou o cerceamento de defesa e concluiu não demonstradas a posse anterior e o esbulho, fixando honorários recursais, com suspensão da exigibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 560 a 562 do CPC e 1.196 e 1.210 do CC por desconsiderar a posse indireta e negar a reintegração por esbulho recente; (ii) saber se há divergência jurisprudencial com julgados do TJMG e do TJMT devidamente demonstrada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório sobre posse anterior, ocorrência de esbulho e cerceamento de defesa, o que é vedado em recurso especial. 7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicada a análise pela alínea c ante o óbice aplicado na alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à posse anterior e ao esbulho. 2. A ausência de cotejo analítico, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, prejudica o dissídio pela alínea c quando há óbice pela alínea a". Dispositivos rele vantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 370, parágrafo único, 560, 561, 562 e 1.029, § 1º; CC, arts. 1.196 e 1.210; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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