Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.175.873

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Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR SUBTRAÇÃO DE CRIPTOMOEDAS APÓS FURTO DE CELULAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR FALHA DE SEGURANÇA E ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A controvérsia decorre de ação indenizatória em que se pleiteou ressarcimento de danos materiais por subtração de criptomoedas após furto de celular, imputando falha de segurança à plataforma da ré. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte de origem reformou a sentença para condenar a ré ao pagamento de danos materiais emergentes, com honorários de 12% sobre o valor atualizado da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial (arts. 7, 369 e 422, § 1º, do CPC); e (iii) saber se incidem as excludentes do art. 14, § 3º, do CDC por fortuito externo, culpa exclusiva da vítima e inexistência de nexo causal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, do CPC, porque o Tribunal de origem examinou de modo claro as questões relevantes e necessárias à solução do litígio. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório quanto à necessidade de prova pericial, diante do contexto probatório suficiente ao julgamento. 8. Aplica-se a Súmula n. 479 do STJ para caracterizar fortuito interno e responsabilidade objetiva por falha de segurança em transações atípicas após furto de celular, e incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido se alinha à orientação consolidada desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. É afastada a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro e fundamentado as questões essenciais (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, do CPC). 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame do conjunto fático-probatório sobre a necessidade de prova pericial . 3. Aplica-se a Súmula n. 479 do STJ para reconhecer a responsabilidade objetiva por falha de segurança em transações atípicas após furto de celular. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à orientação consolidada desta Corte". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7, 369, 422, § 1º, 489, § 1º, IV, 1.022 e 85, § 11; CDC, art. 14, § 3º; CC, arts. 393, 403 e 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 479; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.718.417/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.173.801/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.133.717/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, REsp n. 2.237.945/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026; STJ, AREsp n. 3.088.135/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026.

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