Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.175.856
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ E INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e no entendimento quanto à inexistência de vício de fundamentação em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais c/c obrigação de fazer em razão de vícios construtivos, regularização documental quanto à locação e limites, custeio de aluguel temporário e danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, fixando responsabilidades específicas e condenação solidária por danos morais, com arbitramento dos honorários. 4. A Corte de origem conheceu das apelações e lhes deu parcial provimento apenas para reduzir os danos morais a R$ 10.000,00 por autor e ajustar os consectários, mantendo, no mais, a condenação e os fundamentos da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se subsiste a legitimidade ativa de proprietários que não contrataram a empreitada, à luz dos arts. 927 e 1.231 do CC e art. 17 do CPC, diante da qualificação da pretensão como extracontratual; (ii) saber se houve omissão ou contradição quanto à obrigação de locação da obra e demarcação de limites sem previsão contratual, conforme os arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, e art. 247 do CC; (iii) saber se ocorreu má valoração da prova em afronta aos arts. 373, I, e 371 do CPC, com prevalência absoluta do laudo pericial; (iv) saber se a solidariedade foi indevidamente imposta sem base nos arts. 265 e 942 do CC e sem prova de atuação conjunta; (v) saber se o quantum dos danos morais deveria ser reduzido por desproporcionalidade, à luz do art. 944 do CC; e (vi) saber se o art. 327 do CC infirmaria a legitimidade ativa alegada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 7. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a revisão da legitimidade ativa, fundada na teoria da asserção e na qualificação extracontratual, demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas. 8. O recurso especial não comporta o acolhimento de teses recursais acerca de questões que impliquem reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 9. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a deficiência em fundamentação impede de aferir os motivos em que se fundou a irresignação veiculada no especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quando a revisão da legitimidade ativa depende da interpretação de cláusulas contratuais. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à legitimidade ativa, à valoração do laudo pericial, à solidariedade e ao quantum dos danos morais. 3. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos nodais da controvérsia, inexistindo omissão ou contradição. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 85, § 11, 371, 373, I, 489, § 1º, IV, 1.022, II e 1.029, § 5º, III; CC, arts. 247, 327, 927, 942, 944 e 1.231. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 284.
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