Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.175.711
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRESCRIÇÃO E TERMO INICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por demandar reexame fático-probatório. 2. A controvérsia diz respeito à ação de exigir contas em que se pleiteia a condenação de instituição financeira a prestar contas de ações preferenciais da Eletrobrás sob sua custódia desde 2007, com informação de posição acionária comunicada em 2022. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para condenar a ré a prestar contas das 2.432 ações preferenciais classe B escriturais, cadastradas na CICE sob o nº 2175478, e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem reconheceu a prescrição, fixando termo inicial em 2007, ou, no máximo, em 2009, e extinguiu o feito, com honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 8 do CPC ao negar vigência aos princípios da legalidade e da congruência com a aplicação de prescrição de relação entre acionista e companhia em litígio com custodiante e fixação do termo inicial em 2007; (ii) saber se houve violação dos arts. 141 e 492 do CPC por julgamento fora dos limites do pedido e da causa de pedir ao reconhecer prescrição trienal da Lei n. 6.404/1976 em controvérsia com instituição custodiante e por desrespeito à moldura da ação de exigir contas; (iii) saber se o art. 287, II, g, da Lei n. 6.404/1976 é inaplicável ao caso e se o termo inicial da prescrição ocorreu em 2022; (iv) saber se incide o prazo decenal do art. 205 do CC para a ação de exigir contas; (v) saber se o art. 189 do CC fixa o termo inicial da pretensão em 2022, com a carta da Eletrobrás; (vi) saber se o art. 35, caput e § 2º, da Lei n. 6.404/1976 reforça o dever de informação do depositário e afasta a prescrição; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a alteração do termo inicial da prescrição e da dinâmica da relação com a depositária demanda reexame de fatos e provas, o que obsta o conhecimento pela alínea a.
7. Não demonstrado o dissídio, porque ausente cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicada a análise pela alínea c, também obstada pela Súmula n. 7.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento:
1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a rediscussão do termo inicial da prescrição em ação de exigir contas por demandar reexame fático- probatório. 2. A ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial, que, de todo modo, fica obstado pelo mesmo óbice da Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 8º, 85, § 11, 141, 492 e 1.029 § 1º; CC, arts. 189 e 205; Lei n. 6.404/1976, arts. 35, caput e § 2º, e 287, II, g; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.910.321/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026.
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