Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.175.663
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA SUBJETIVA.
TERMO INICIAL DEPENDENTE DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO, COM ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.
1. O agravo em recurso especial foi conhecido e o julgamento
conjunto com o recurso especial foi autorizado, porquanto atendidos
os requisitos de admissibilidade previstos no RISTJ e no CPC.
2. Configura negativa de prestação jurisdicional a rejeição de
embargos de declaração sem enfrentamento de argumento capaz, em
tese, de infirmar a conclusão adotada quanto à prescrição, em
violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC.
3. A orientação jurisprudencial estabelece que, sob a ótica da actio
nata subjetiva, o prazo prescricional se inicia com a ciência
inequívoca do dano e de sua extensão pelo titular, sobretudo quando
o ajuizamento da ação é alegadamente obstaculizado pelo próprio
causador do dano; a aferição do termo inicial demanda exame dos
elementos fático-probatórios relativos à conduta da devedora, a ser
realizado pelo Tribunal de origem.
4. Diante da omissão verificada, impõe-se a anulação do acórdão dos
embargos de declaração, com devolução dos autos para que o Tribunal
de origem se manifeste expressamente sobre a alegação de conduta
obstrutiva no Inquérito Civil e, a partir disso, defina o termo
inicial da prescrição.
5. Recurso especial provido para anular o acórdão proferido nos
embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal
de origem para suprimento da omissão e definição do termo inicial da
prescrição.
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