Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.175.618

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DA SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. XOLAIR (OMALIZUMABE). ASMA GRAVE E SINUSITE CRÔNICA COM POLIPOSE NASAL. MEDICAMENTO INCLUÍDO NO ROL DA ANS (RN N. 465/21). DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO (DUT) DA ANS. MERO ELEMENTO ORGANIZADOR DA PRESCRIÇÃO FARMACÊUTICA. EXCLUSÃO DE COBERTURA INDEVIDA. 1. Ação de obrigação de fazer c/c cobrança e compensação por danos morais. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. Precedentes. 3. O medicamento Omalizumabe (Xolair) crônica passou a ser incluso no rol de procedimentos e eventos da ANS, por meio da RN n. 465/2021, anexo II, estando, portanto, previsto expressamente a obrigatoriedade de cobertura. Precedentes. 4. "A Diretriz de Utilização (DUT) deve ser entendida apenas como elemento organizador da prestação farmacêutica, de insumos e de procedimentos no âmbito da Saúde Suplementar, não podendo a sua função restritiva inibir técnicas diagnósticas essenciais ou alternativas terapêuticas ao paciente, sobretudo quando já tiverem sido esgotados tratamentos convencionais e existir comprovação da eficácia da terapia à luz da medicina baseada em evidências." (REsp 2.038.333/AM, Segunda Seção, DJe de 8/5/2024). 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.

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