Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.175.566
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE E LEGALIDADE DO ATO DE
LICENCIAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7
DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. O Tribunal de origem assentou, com base no laudo pericial, que a
parte recorrente não está incapaz para o exercício de suas
atividades habituais e não se enquadra nas hipóteses de incapacidade
definitiva, razão pela qual reputou regular o ato administrativo de
licenciamento das fileiras castrenses.
2. A legalidade do licenciamento foi afirmada não por ausência de
nexo causal, mas pela inexistência de incapacidade para os atos
próprios da função militar.
3. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos
utilizados pela parte recorrente - de que haveria nexo de
causalidade e que o recorrente não estava apto ao tempo do
licenciamento - somente poderiam ter a sua procedência verificada
mediante necessário reexame de matéria fático-probatória, a fim de
reinterpretar as conclusões periciais e alterar o entendimento
acerca da incapacidade da parte. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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