Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.175.410
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS. SÚMULAS 282 E 356/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pela Agravante contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 282 e 356 do STF e da Súmula 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, quando o acórdão recorrido não examinou a tese jurídica sob o enfoque indicado e não houve oposição de embargos de declaração para provocar manifestação específica.
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer nulidade dos atos processuais por impedimento do advogado que atuou em causa própria quando o Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto fático-probatório, que o prazo recursal transcorreu antes da prisão do causídico e que houve pleno exercício profissional no período.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O conhecimento do recurso especial exige pronunciamento do Tribunal de origem sobre a tese jurídica indicada; ausente debate específico e não opostos embargos de declaração para suprir omissão, incidem os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
5. O acórdão local assentou que o prazo recursal transcorreu antes do encarceramento e que houve exercício profissional no período, afastando a nulidade. A reforma das conclusões do Tribunal de origem sobre inexistência de prejuízo e regularidade do exercício da defesa demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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