Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.175.385

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, afastou negativa de prestação jurisdicional, aplicou a Súmula n. 7 do STJ e não conheceu do dissídio por ausência de cotejo analítico, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ e da falta de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à distinção entre reexame probatório e requalificação jurídica dos fatos; (ii) saber se há omissão sobre a necessidade - ou não - de intenção deliberada para a configuração de violação autoral; (iii) saber se há omissão sobre o enquadramento da controvérsia sob a Súmula n. 7 do STJ; (iv) saber se há contradição quanto à referência à existência de prova pericial; e (v) saber se há contradição na incidência da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto à distinção entre reexame probatório e requalificação jurídica, pois o acórdão embargado assentou a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório e aplicou a Súmula n. 7 do STJ. 5. Inexistente omissão sobre a necessidade de intenção deliberada, porque as premissas fáticas foram reproduzidas e sua revisão é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Afasta-se a contradição referente à prova pericial, uma vez que a conclusão se apoiou no conjunto probatório e o óbice da Súmula n. 7 do STJ independe da existência de prova pericial específica. 7. Não procede a alegação de contradição sobre a incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois o reexame fático é inevitável e a falta de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, §1, do CPC e do art. 255, §1, do RISTJ, impede o conhecimento do dissídio. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando a decisão embargada indica expressamente a necessidade de revolvimento probatório e aplica a Súmula n. 7 do STJ. 2. Não cabe reconhecer omissão sobre intenção deliberada quando as premissas fáticas foram apreciadas e sua revisão é obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Inexiste contradição quanto à referência a prova pericial quando a conclusão se assenta no conjunto probatório e o óbice da Súmula n. 7 do STJ é aplicado pelo caráter fático da insurgência. 4. Não há contradição na incidência da Súmula n. 7 do STJ, sendo prejudicado o dissídio jurisprudencial pela ausência de cotejo analítico conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e V, 1.022, I e II, 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º; Lei n. 9.610/1998, arts. 7º, I e II, e 24, I e II; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, Súmula n. 7.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.