Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.175.345
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULAS N. 7, 83 E 182 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Os recursos devem impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ, que obsta o conhecimento quando as razões são dissociadas dos motivos da decisão agravada. 2. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, registrando que as razões não enfrentaram, de modo suficiente, os fundamentos de inadmissibilidade, em especial a necessidade de cotejo com as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias e a demonstração de dissenso jurisprudencial contemporâneo ou superveniente. Precedentes.
3. No agravo regimental, a alegação de que houve ataque específico aos óbices e pedido de conhecimento parcial não se mostra suficiente para infirmar a conclusão de ausência de impugnação adequada, pois não há demonstração concreta de confronto com as premissas fáticas estabelecidas nem indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aptos a afastar a Súmula n. 83 do STJ.
4. Agravo regimental improvido.
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