Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.175.269
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE
INADMISSÃO NA ORIGEM FUNDADA NAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.
DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A decisão de inadmissão do recurso especial constitui unidade
incindível, impondo à parte recorrente o ônus de impugnar, de forma
específica e suficiente, todos os seus fundamentos, sob pena de não
conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932,
III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do STJ.
2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por reconhecer
o alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência desta Corte
Superior (Súmula n. 83 do STJ) e por consignar que a discussão sobre
legítima defesa e elemento subjetivo do tipo demandaria
revolvimento do conteúdo fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ),
fundamentos que, na espécie, não foram impugnados de modo concreto e
suficiente.
3. Alegações genéricas de "valoração" da prova, desacompanhadas de
cotejo específico das premissas fáticas fixadas pelas instâncias
ordinárias, não superam o óbice da Súmula n. 7 do STJ; igualmente, a
mera afirmação de divergência sem indicação de precedentes
contemporâneos ou supervenientes não afasta a incidência da Súmula
n. 83 do STJ (AgRg no AREsp n. 2.587.487/SP, relator Ministro
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de
20/6/2024).
4. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ diante da
ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão
agravada (AgRg no AREsp n. 2.284.401/RJ, relator Ministro Antônio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de
14/6/2023).
5. Agravo em recurso especial não conhecido.
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