Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.175.269
- Publicado em 31/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM FUNDADA NAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A decisão de inadmissão do recurso especial constitui unidade incindível, impondo à parte recorrente o ônus de impugnar, de forma específica e suficiente, todos os seus fundamentos, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do STJ.
2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por reconhecer o alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência desta Corte Superior (Súmula n. 83 do STJ) e por consignar que a discussão sobre legítima defesa e elemento subjetivo do tipo demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ), fundamentos que, na espécie, não foram impugnados de modo concreto e suficiente.
3. Alegações genéricas de "valoração" da prova, desacompanhadas de cotejo específico das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, não superam o óbice da Súmula n. 7 do STJ; igualmente, a mera afirmação de divergência sem indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes não afasta a incidência da Súmula n. 83 do STJ (AgRg no AREsp n. 2.587.487/SP, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 20/6/2024).
4. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ diante da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada (AgRg no AREsp n. 2.284.401/RJ, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 14/6/2023).
5. Agravo em recurso especial não conhecido.
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