Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.175.176
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO
DE SENTENÇA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - LEVANTAMENTO DE VALORES -
PODER GERAL DE CAUTELA. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DIANTE
DE RECURSO ESPECIAL PENDENTE SOBRE SOLIDARIEDADE E SUCUMBÊNCIA.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão proferido em
agravo de instrumento que manteve a suspensão do cumprimento
provisório de sentença de honorários, preservando a penhora e
vedando o levantamento até o trânsito em julgado.
2. A controvérsia envolve cumprimento provisório de sentença de
honorários sucumbenciais, com bloqueio de valores e pedido de
transferência ao exequente.
3. A Corte de origem manteve a suspensão do cumprimento provisório,
autorizou a permanência da penhora e obstou o levantamento de
valores até o trânsito em julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão e falta
de fundamentação por não enfrentar a distinção entre prosseguimento
da execução e levantamento, a ausência de impugnação aos cálculos,
a suficiência da garantia e a irrelevância do recurso especial
pendente para a distribuição da sucumbência; (ii) saber se o acórdão
negou vigência ao art. 520 do CPC ao suspender o cumprimento
provisório com base em poder geral de cautela, apesar de a execução
provisória dever prosseguir como definitiva, com caução apenas para
levantamento ou transferência; e (iii) saber se há dissídio com
julgados que determinam o prosseguimento do cumprimento provisório
sem suspensão automática, exigindo os pressupostos do § 6º do art.
525 do CPC, afastando suspensão por mera prudência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do
CPC, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente os pontos
relevantes, sendo desnecessário rebater exaustivamente todas as
alegações.
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a suspensão do cumprimento
provisório, com manutenção da penhora e vedação do levantamento, é
medida cautelar adequada diante de recurso especial pendente que
pode alterar a sucumbência e o valor do débito.
7. O não conhecimento do recurso pela alínea a prejudica exame do
dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido decide, com fundamentação suficiente, que a
suspensão do cumprimento provisório, mantendo penhora e vedando
levantamento, é medida cautelar adequada diante de recurso especial
pendente que pode alterar a sucumbência e os cálculos devidos. 2. O
não conhecimento do recurso pela alínea a prejudica a análise do
dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV,
520, 525, § 6º, e 1.022, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025;
STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, RCD no REsp n.
1.749.017/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 18/5/2021; STJ, AREsp n. 2.864.008/RN, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026,
DJEN de 8/4/2026.
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