Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.175.176

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - LEVANTAMENTO DE VALORES - PODER GERAL DE CAUTELA. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DIANTE DE RECURSO ESPECIAL PENDENTE SOBRE SOLIDARIEDADE E SUCUMBÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve a suspensão do cumprimento provisório de sentença de honorários, preservando a penhora e vedando o levantamento até o trânsito em julgado. 2. A controvérsia envolve cumprimento provisório de sentença de honorários sucumbenciais, com bloqueio de valores e pedido de transferência ao exequente. 3. A Corte de origem manteve a suspensão do cumprimento provisório, autorizou a permanência da penhora e obstou o levantamento de valores até o trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão e falta de fundamentação por não enfrentar a distinção entre prosseguimento da execução e levantamento, a ausência de impugnação aos cálculos, a suficiência da garantia e a irrelevância do recurso especial pendente para a distribuição da sucumbência; (ii) saber se o acórdão negou vigência ao art. 520 do CPC ao suspender o cumprimento provisório com base em poder geral de cautela, apesar de a execução provisória dever prosseguir como definitiva, com caução apenas para levantamento ou transferência; e (iii) saber se há dissídio com julgados que determinam o prosseguimento do cumprimento provisório sem suspensão automática, exigindo os pressupostos do § 6º do art. 525 do CPC, afastando suspensão por mera prudência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente os pontos relevantes, sendo desnecessário rebater exaustivamente todas as alegações. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a suspensão do cumprimento provisório, com manutenção da penhora e vedação do levantamento, é medida cautelar adequada diante de recurso especial pendente que pode alterar a sucumbência e o valor do débito. 7. O não conhecimento do recurso pela alínea a prejudica exame do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido decide, com fundamentação suficiente, que a suspensão do cumprimento provisório, mantendo penhora e vedando levantamento, é medida cautelar adequada diante de recurso especial pendente que pode alterar a sucumbência e os cálculos devidos. 2. O não conhecimento do recurso pela alínea a prejudica a análise do dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, 520, 525, § 6º, e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, RCD no REsp n. 1.749.017/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021; STJ, AREsp n. 2.864.008/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.

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