Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.175.150
- Julgado em 20/05/2026 · publicado em 25/05/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 126/STJ, 83/STJ e 7/STJ, além de afastar violação ao art. 619 do CPP. A defesa pretende a reconsideração para o conhecimento do agravo em recurso especial e o processamento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido sem impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto às Súmulas 83/STJ e 7/STJ; e (ii) saber se a alegada negativa de prestação jurisdicional, por violação ao art. 619 do CPP, afasta o óbice aplicado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e impõe à parte a impugnação integral e específica de todos os fundamentos, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, p.u., I, do RISTJ, sendo aplicável, por analogia, a Súmula 182/STJ. 5. Não houve impugnação efetiva ao óbice da Súmula 7/STJ, pois a defesa não demonstrou, com cotejo analítico das premissas fáticas do acórdão, que a pretensão recursal prescinde do reexame do conjunto fático-probatório. 6. Não houve impugnação adequada ao óbice da Súmula 83/STJ, pois a defesa não apresentou confronto jurisprudencial contemporâneo ou superveniente apto a evidenciar dissenso com a orientação consolidada desta Corte. 7. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não se sustenta, porque os embargos de declaração foram rejeitados e o acórdão enfrentou as questões essenciais, não se confundindo inconformismo com omissão. 8. Mantém-se a conclusão pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, por deficiência de impugnação, razão pela qual o agravo regimental não merece provimento. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não provido.
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