Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.175.137
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 24/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula
182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Pretensão de reforma
para viabilizar o processamento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo
em recurso especial impugnaram, de forma direta e suficiente, todos
os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial quanto à
incidência da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula
182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O conhecimento do agravo em recurso especial exige a impugnação
específica de todos os fundamentos autônomos da decisão de
inadmissibilidade, conforme o princípio da dialeticidade.
4. A mera alegação genérica de que a controvérsia é exclusivamente
jurídica, desacompanhada de cotejo analítico com as premissas
fáticas firmadas no acórdão recorrido, não afasta o óbice da Súmula
7/STJ.
5. Ausente a impugnação específica e suficiente do fundamento
relativo à Súmula 7/STJ, incide a Súmula 182/STJ, o que impede o
conhecimento do agravo em recurso especial.
6. Mantido o óbice processual, ficam prejudicadas as teses
meritórias veiculadas no agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
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