Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.174.862
- Publicado em 11/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3° E 155, AMBOS DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Sendo o prequestionamento um requisito de admissibilidade dos recursos excepcionais, não se pode conhecer do recurso especial quando não atendida a exigência, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ. 2. A violação dos arts. 3º e 155 do CPP não foi prequestionada, não se podendo tratar da questão no recurso especial. 3. O recurso especial destina-se à uniformização da interpretação da legislação federal, restringindo-se ao exame de questões exclusivamente jurídicas, sendo inviável a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. 4. O acolhimento da pretensão defensiva de absolvição demandaria reavaliação da prova produzida, providência incompatível com a via estreita do recurso especial por implicar revolvimento do conjunto fático- probatório, obstada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo conhecido; recurso especial não conhecido.
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