Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.174.815
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO
(ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL) E ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA (LEI N. 12.850/2013). CRIME SUPOSTAMENTE MOTIVADO POR
VINGANÇA E DISPUTAS RELACIONADAS AO TRÁFICO DE DROGAS E À GUERRA
ENTRE FACÇÕES CRIMINOSAS RIVAIS. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM
RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU
INSUFICIENTE PARA SUPERAR O ÓBICE APONTADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de
Tribunal de apelação que manteve pronúncia por homicídio duplamente
qualificado e organização criminosa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade,
trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices
apontados e viabilizar o seguimento do apelo nobre.
III. Razões de decidir
3. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem,
apoiado nas provas produzidas e nas premissas fáticas adotadas,
exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada
em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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