Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.174.737
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RESPONSABILIDADE CIVIL E DANOS. LUCROS CESSANTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Constata-se ausência de prequestionamento quanto aos arts. 42 do CTB e 402 do CC, não havendo manifestação do Tribunal de origem sobre os dispositivos invocados, tampouco oposição de embargos de declaração para suscitar o tema, atraindo o óbice da Súmula 282/STF. 2. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à presunção de culpa na colisão traseira (art. 29, II, do CTB), à dinâmica do acidente, à distribuição do ônus da prova e aos lucros cessantes demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
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