Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.174.683

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RECURSO ESPECIAL CONTRA A MESMA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. O agravante foi condenado a 32 (trinta e dois) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e a 10 (dez) meses de detenção, pela prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, I, III e IV; 155, § 4º, IV (por duas vezes); 347, parágrafo único, todos do Código Penal; e 244-B da Lei n. 9.069/1990, na forma do art. 71 do Código Penal. 3. Neste recurso, sustenta a defesa que a oposição de embargos de declaração não consome nem substitui a faculdade de interposição do recurso especial, por possuírem objetos e finalidades distintos. Argumenta, ademais, que a interpretação que impõe preclusão consumativa subverte a lógica do sistema recursal e esvazia o regime do prequestionamento ficto. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de embargos de declaração e, posteriormente, de recurso especial contra a mesma decisão configura preclusão consumativa, impedindo o conhecimento do recurso especial; III. Razões de decidir 5. A orientação jurisprudencial é firme no sentido de que a interposição de embargos de declaração e, posteriormente, de recurso especial contra a mesma decisão consuma a faculdade recursal e impede o conhecimento do recurso especial, por preclusão consumativa. 6. No caso concreto, a oposição de embargos de declaração contra o acórdão da apelação e a subsequente interposição de recurso especial contra o mesmo ato judicial configuram a preclusão consumativa, o que obsta o processamento do recurso especial. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.