Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.174.570
- Publicado em 23/06/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR LATROCÍNIO TENTADO (ART. 157, § 3º, INCISO II, C.C. O ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). TENTATIVA DE SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO MEDIANTE VIOLÊNCIA EXTREMA E DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA OS AGENTES DE SEGURANÇA. INTENÇÃO DE MATAR EVIDENCIADA. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DOS GUARDAS MUNICIPAIS HARMÔNICOS E CORROBORADOS PELA PROVA PERICIAL E DOCUMENTAL. CRIME INTERROMPIDO POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DOS AGENTES (CHEGADA DE SEGURANÇA PRIVADA E INTERVENÇÃO POLICIAL). COAUTORIA CONFIGURADA COM DIVISÃO DE TAREFAS E CONTRIBUIÇÃO DECISIVA DE TODOS OS RÉUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, AMBIGUIDADE OU OBSCURIDADE. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DESFAVORÁVEL DO JULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma, visando o saneamento de supostos vícios no julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade que justifique a integração do julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, bem como se houve negativa de prestação jurisdicional. III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal, possuem finalidade integrativa restrita a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do mérito por inconformismo da parte.
4. Inexistem vícios aptos a ensejar a integração do acórdão, porquanto o julgado enfrentou de forma suficiente as questões relevantes, com fundamentos que amparam as razões de decidir. 5. A mera irresignação da parte com o resultado desfavorável não autoriza o acolhimento dos aclaratórios, ausente negativa de prestação jurisdicional. IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado. 2. A irresignação da parte com o resultado desfavorável do julgamento não autoriza a utilização dos embargos de declaração como via de revisão do mérito do que foi decidido. 3. A fundamentação suficientemente clara afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional.
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