Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.174.452
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO
RELEVANTE. ART. 1.022, INCISO II, E ART. 489, § 1º, INCISO IV E VI,
DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI N.
6.830/1980. PRECEDENTE REPETITIVO DO STJ (TEMAS N. 566 A 571).
AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO ESPECÍFICO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA COMPLEMENTAÇÃO DA
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEMAIS TESES E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO.
1. Configura violação do art. 1.022, inciso II, e do art. 489, § 1º,
incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, a ausência de
enfrentamento específico, pelo Tribunal de origem, de teses
expressamente suscitadas e potencialmente modificativas do
resultado, relativas à prescrição intercorrente em execução fiscal,
à luz do precedente repetitivo do Superior Tribunal de Justiça no
REsp n. 1.340.553/RS (Temas n. 566 a 571).
2. A negativa de prestação jurisdicional resta caracterizada quando
o acórdão se limita a afirmar a inexistência de paralisação superior
a cinco anos e a atribuir a morosidade ao Judiciário, sem examinar
as teses jurídicas específicas relacionadas ao regime legal da
prescrição intercorrente fixado em julgamento repetitivo.
3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de anular o acórdão que
julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos
ao Tribunal de origem para complementação da prestação
jurisdicional, com exame específico das teses apontadas como
omitidas. Demais teses de mérito e divergência jurisprudencial
prejudicadas.
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