Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.174.452
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO RELEVANTE. ART. 1.022, INCISO II, E ART. 489, § 1º, INCISO IV E VI, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980. PRECEDENTE REPETITIVO DO STJ (TEMAS N. 566 A 571). AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO ESPECÍFICO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA COMPLEMENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEMAIS TESES E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO.
1. Configura violação do art. 1.022, inciso II, e do art. 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, a ausência de enfrentamento específico, pelo Tribunal de origem, de teses expressamente suscitadas e potencialmente modificativas do resultado, relativas à prescrição intercorrente em execução fiscal, à luz do precedente repetitivo do Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.340.553/RS (Temas n. 566 a 571).
2. A negativa de prestação jurisdicional resta caracterizada quando o acórdão se limita a afirmar a inexistência de paralisação superior a cinco anos e a atribuir a morosidade ao Judiciário, sem examinar as teses jurídicas específicas relacionadas ao regime legal da prescrição intercorrente fixado em julgamento repetitivo.
3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para complementação da prestação jurisdicional, com exame específico das teses apontadas como omitidas. Demais teses de mérito e divergência jurisprudencial prejudicadas.
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