Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.174.419
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INVENTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO DIANTE DA INÉRCIA DA INVENTARIANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Ação de inventário.
2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre
violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato
normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme
disposto no art. 105, III, "a" da CF.
3. O recurso especial é inadmissível, quando o acórdão recorrido
decide também com base em fundamento constitucional e a parte
vencida não interpõe recurso extraordinário. Súmula 126/STJ.
4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489
do CPC.
5. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos
de declaração.
6. A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que "a inércia
do inventariante enseja medidas como sua substituição ou remoção,
mas não autoriza a extinção do feito sem julgamento de mérito" (REsp
2.025.039/SP, Terceira Turma, DJe 26/6/2025).
7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e,
nessa extensão, parcialmente provido.
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