Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.174.343
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA (SEGURO AGRÍCOLA). AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão fundada nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de indenização securitária por perda total da lavoura em razão de seca, com discussão sobre correção monetária e juros de mora. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou ao pagamento da indenização, com correção pelo IPCA/IBGE desde a contratação e juros de mora, fixando honorários. 4. A Corte de origem manteve a sentença, majorou honorários recursais e, em embargos de declaração, aplicou a Taxa SELIC aos juros de mora, nos termos da Lei n. 14.905/2024, reafirmando a suficiência da fundamentação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC por omissão e deficiência de fundamentação quanto à preferência do beneficiário da apólice e à necessidade de liquidação prévia; (ii) saber se houve violação dos arts. 10, 357, 369, 370 e 373, do CPC por cerceamento de defesa, ausência de saneamento e decisão surpresa, com indeferimento de prova pericial e oral; e (iii) saber se se aplica o Tema 1368/STJ para suspensão do feito e observância da sistemática do art. 406 do CC/2002 com IPCA e Taxa SELIC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente a legitimidade do segurado para receber a indenização e a desnecessidade de liquidação, além de apenas ajustar os juros de mora à Taxa SELIC diante da Lei n. 14.905/2024.
7. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada violação dos arts. 10, 357, 369, 370 e 373 do CPC, pois a verificação da suficiência da prova documental pressupõe o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.
8. Não se aplica o Tema 1368/STJ ao caso, porque não há controvérsia sobre a correção monetária (IPCA-IBGE) e ambos os litigantes concordaram com a aplicação da Taxa SELIC aos juros de mora, o que torna prejudicado o pedido de suspensão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não se caracteriza violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões essenciais e apenas adequa os juros de mora à Taxa SELIC por alteração legislativa.
2. Aplica- se a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame da suficiência da prova documental produzida. 3. É inaplicável o Tema 1368/STJ se não há controvérsia sobre a correção monetária e há concordância das partes quanto à aplicação da Taxa SELIC aos juros de mora.”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 357, 369, 370, 373, 489, §1, IV, e 1.022, II; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1, 2 e 3; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.718.417/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.173.801/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.133.717/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2018.
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